O vídeo trata dos direitos naturais e do Estado de Natureza em J.J. Rousseau. A ideia foi demonstrar os limites para a ética animal a partir da lei natural e dos direitos naturais daí advindos. Para Rousseau, os homens podem comer e se utilizar dos animais, porém têm um dever de não crueldade em razão da senciência dos animais irracionais.
?NOVIDADE: livro “A justiça e a lei natural em John Finnis” [
bit.ly/LivroLeiNaturalJohnFinnis ]
O livro é uma introdução didática à teoria do direito natural de John Finnis. O texto aborda a relação entre lei natural, justiça e direitos naturais. John Finnis é professor da Universidade de Oxford e o principal defensor da Nova Escola de Direito Natural. O seu jusnaturalismo propõe uma versão contemporânea das filosofias de Platão, Aristóteles e Tomás de Aquino. Como diferencial, a obra apresenta a última versão da lista de bens humanos básicos e o princípio supremo da moral defendidos por Finnis na 2ª Edição de Lei Natural e Direitos Naturais (2011). Conceitos fundamentais para a plena compreensão do que seja a lei natural e ainda pouco explorados no Brasil.
Sumário
1 Justiça, lei natural e direitos naturais
2 O que é lei natural?
3 Bens humanos básicos
4 Exigências da razoabilidade prática
5 O princípio supremo da moral
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bit.ly/3l6pKMxProf. Dr. Leandro Cordioli. Pós-doutor e Doutor em Filosofia (PPGFil, PUCRS). Mestre em Direito (PPGDir, UFRGS). Advogado.
Em breve, lançamento do curso sobre Lei natural e direitos naturais de John Finnis. Vou disponibilizar informações nas redes sociais e no Linktree!!!
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A dignidade dos animais em Kant
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Direitos dos animais
“Desse modo, não se é mais obrigado a fazer do homem um filósofo em lugar de fazê-lo um homem; seus deveres para com outrem não lhe são unicamente ditados pelas lições tardias de sabedoria e, enquanto resistir ao impulso interior natural da comiseração, jamais fará mal a um outro homem, nem mesmo a um ser sensível, exceto no caso legítimo em que, encontrando-se em jogo sua conservação, é obrigado a dar preferência a si mesmo. Por esse meio, terminam também as antigas disputas quanto à participação dos animais na lei natural, pois é claro que, desprovidos de luzes e de liberdade, não podem reconhecer tal lei. Mas, possuindo algo de nossa natureza, devido à sensibilidade de que são dotados, julgar-se-á que devam também participar do direito natural e que o homem esteja obrigado para com eles a certos deveres. Parece, com efeito, que, se estou obrigado a não praticar mal para com meu semelhante, é menos por ser ele um ser razoável do que por ser um ser sensível, qualidade que, sendo comum ao animal e ao homem, pelo menos deve dar a um o direito de não ser maltratado inutilmente pelo outro.”
“[…] o homem selvagem, privado de toda espécie de luzes, só experimenta as paixões desta última espécie, não ultrapassando, pois, seus desejos a suas necessidades físicas. Os únicos bens que conhece no universo são a alimentação, uma fêmea e o repouso; os únicos males que teme, a dor e a fome.” (ROUSSEAU, Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens)
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